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Dorfmann e Bianchi

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15 de dezembro de 2021 A imagem mostra uma família, de mãos dadas, em um campo. Da direita para a esquerda, temos: uma mulher, uma menina, um homem, um menino, uma mulher e um homem idosos.

Tipos de família no ordenamento jurídico brasileiro


Em 10 de dezembro é celebrado o Dia Internacional da Família. Neste mês em que esse tema está ainda mais em voga, convidamos você a refletir sobre os diferentes tipos de famílias existentes atualmente em nosso ordenamento jurídico.

Isso porque, assim como a sociedade, o conceito familiar também vem se modificando ao longo dos anos. Hoje, os novos modelos de família têm alicerce nos princípios constitucionais da solidariedade familiar, igualdade, liberdade, afetividade, dignidade da pessoa humana, dentre outros. Saiba mais!

A evolução do conceito de família

Em 1916, o conceito de família estava ligado a dois pontos fundamentais: o casamento formal e a consanguinidade. Contudo, com o tempo, a realidade social trouxe uma nova concepção de família, que tem sido pautada em valores como a afetividade e o amor, desvinculando-se de seus modelos originários, que tinham como base o casamento e a procriação.

Tipos de família 

Com as mudanças ocorridas ao longo da história, inúmeras formas familiares foram surgindo, cada qual com sua singularidade e representatividade dentro do ordenamento jurídico brasileiro. São elas: monoparental, matrimonial, informal, anaparental, substituta, homoafetiva, eudemonista, composta, natural, paralela e poliafetiva.

Família monoparental

É formada pela presença de um dos genitores (pai ou mãe) com o(s) filho(s). Isso porque, em suma, “entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer um dos pais e seus descendentes” (Art. 226 § 4º, CF/88, BRASIL, 1988, p. 1).

Porém, vale lembrar que a Constituição limitou este tipo de família à descendência em primeiro grau. Ou seja, avô e neto ou tio e sobrinho, por exemplo, não constituem o tipo monoparental, apesar de ainda serem uma entidade familiar de natureza parental.

Família matrimonial

Esse foi o tipo familiar mais frequente no Brasil por décadas. Isso porque, antes da Constituição, o Estado reconhecia como família apenas aquela formada por meio de casamento solene, o qual jamais poderia ser desconstituído, somente anulado.

De acordo com o Código Civil, o casamento estabelece que “são deveres de ambos os cônjuges: I – fidelidade recíproca; II – vida em comum, no domicílio conjugal; III – mútua assistência; IV – sustento, guarda e educação dos filhos; V – respeito e consideração mútuos” (art. 1.566).

Nesse contexto, para algumas pessoas, muitas vezes a família matrimonial ainda possui posição privilegiada em relação aos demais tipos familiares.

Família informal

Por muito tempo, o fato de homens – já casados -, constituírem nova família com filhos e esposa e abandonarem seus lares, não foi aceito. Além disso, não se admitiu também o uso de termos como “filhos bastardos”, “ilegítimos”, entre outros. Tal situação fez surgir a necessidade de o poder judiciário criar soluções para esse tipo de conflito.

Assim, como já vem ocorrendo em algumas jurisprudências, compreende-se que, para ser reconhecida como entidade familiar proveniente de união estável, a relação precisa apenas atender aos seguintes requisitos: convivência duradoura, pública e contínua, com objetivo de constituição de família, conforme prevê a Lei 9.278/96, o art. 1º.

Desta forma, por não ser considerada uma forma tradicional de entidade familiar (como aquela proveniente do matrimônio, por exemplo), este tipo familiar é chamado de informal.

Família anaparental

Neste caso, a principal característica para a constituição familiar é a convivência, seja ela entre parentes ou não. Assim, pode-se afirmar que, por exemplo, dois primos que moram juntos e convivem, podem ter o vínculo familiar reconhecido, obtendo assim todos os direitos inerentes ao Direito de Família e Sucessões.

Contudo, cabe ressaltar que a família anaparental, assim como a informal, não foi prevista como uma forma tradicional de entidade familiar e, portanto, não possui amparo legal.

Família substituta

Prevista pela Lei nº 8.069/1990, esta é considerada uma forma excepcional da família, e ocorre quando a criança ou adolescente é colocado em nova família, por meio de guarda, tutela ou adoção. A Lei prevê ainda que esta inserção da criança ou adolescente em família substituta deverá ocorrer diante de preparação e com o acompanhamento de profissionais.

Família homoafetiva

Este é um tipo familiar que vem ganhando cada vez mais espaço dentro do ordenamento jurídico. E como o próprio nome sugere, neste caso, a entidade familiar se caracteriza pela relação afetiva entre pessoas do mesmo sexo.

Antes, com o conceito tradicional de família, não seria possível a admissão de modelos familiares que não tivessem como característica a procriação. Contudo, hoje “a base da família deixou de ser procriação, a geração de filhos, para se concentrar na troca de afeto, de amor” (Silvio Neves Baptista, 2014, p. 30).

Família eudemonista

Este tipo de família possui fundamentos presentes em todas as outras, pois “busca a felicidade, a supremacia do amor, a vitória da solidariedade e enseja o reconhecimento do afeto como único modo eficaz de definição da família e de preservação da vida” (LÔBO, 2011 e DIAS, 2015).

A família eudemonista busca o amor e, para isso, estabelece que os direitos e deveres entre marido e mulher enquanto integrantes da entidade familiar são os mesmos. Por isso, diz-se que este tipo está relacionado a todos os outros, pois possui fundamentos que toda pessoa deseja encontrar no âmbito familiar.

Família composta

Este tipo de família tem origem após uma separação ou divórcio, podendo ser compreendido, na prática, com uma reorganização familiar. Por exemplo, quando um casal se divorcia e um dos cônjuges entra em um novo relacionamento (união estável ou casamento), com seus filhos ou não, ocorre a formação de uma família composta.

Muitas pessoas têm dúvidas sobre como esse tipo de família pode afetar a relação entre pais e filhos. Por isso, vale ressaltar que, apesar do divórcio, quando o casal possui filhos, o vínculo não se perde. Ou seja, mesmo divorciados, ou em novo relacionamento, os pais ainda possuem o poder familiar.

Família natural

A família natural é aquela formada por laços sanguíneos e tem como sujeitos a esposa, o marido e seus filhos. Ou seja, este tipo de relação estabelece que o genitor tenha vínculo consanguíneo com o filho para que seja reconhecida. Em geral, está ligada à ideia de família biológica e restringe-se apenas a um núcleo familiar.

Família paralela

É formada em concomitância com a existência de casamento anterior, ou seja, ocorre quando o homem ou a mulher que, sendo casados, constituem outra família. Cabe ressaltar que a família paralela não possui amparo legal, uma vez que, neste caso, a Lei compreende que a fidelidade, o respeito e a sinceridade, que deveriam ser constituintes da entidade familiar proveniente do casamento, não estão presentes.

Família poliafetiva

Este tipo familiar é caracterizado pela união conjugal de mais de duas pessoas, que vivem na mesma casa e têm reciprocidade afetiva entre si. É uma relação amorosa simultânea, consensual e igualitária, e que não tem a monogamia como princípio e necessidade, estabelecendo seu código particular de lealdade e respeito, com filhos ou não.

A família poliafetiva não possui amparo legal até o presente momento. Contudo, diante das frequentes mudanças que se apresentam na sociedade, muito tem se falado sobre a possibilidade de chegar ao seu reconhecimento como entidade familiar no Brasil, plenamente aceita pela legislação e tutelada pelo Estado.

Quer saber mais sobre o assunto? Consulte um de nossos advogados pelo número (51) 98329-0077 ou pelo e-mail [email protected] e tire suas dúvidas.

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