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Dorfmann e Bianchi

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22 de maio de 2020 Saiba o que muda nos setores de cultura e turismo com a publicação da nova MP 948.

MP 948 estabelece regras para cancelamento de serviços e eventos


A crise econômica que se instaurou em meio à pandemia vem trazendo reflexos a todos os setores de nossa sociedade. Com isso, o Governo Federal tem editado diversas medidas provisórias para orientar empresas e consumidores em inúmeras situações. Uma delas é a MP 948, que dispõe sobre o cancelamento de serviços e eventos neste período. Saiba mais.

De que trata a MP 948?

A Medida Provisória 948, de 8 de abril de 2020, dispõe sobre o cancelamento de reservas, de serviços e de eventos dos setores de cultura e turismo, em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (Covid-19).

Evento cancelado, e agora?

O documento prevê que, na hipótese de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, o prestador de serviços não será obrigado a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que opte pela adoção de uma das alternativas previstas pela MP.  

Conforme o art. 2º:

“Na hipótese de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem:

I – a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos cancelados;

II – a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis nas respectivas empresas; ou

III – outro acordo a ser formalizado com o consumidor.”

Reembolso em até 12 meses após fim da pandemia

Caso a empresa ou o prestador de serviços não ofereça nenhuma das opções citadas acima, deverá arcar com o reembolso do valor pago, no período de 12 meses após o fim da pandemia, com correção monetária. No segmento do turismo, conforme prevê a MP, caso haja cancelamento de serviços como pacotes turísticos e reservas em meios de hospedagem, a empresa ou o prestador do serviço não serão obrigados a reembolsar valores pagos pelo consumidor imediatamente, desde que ofereça opções ao consumidor.

São contemplados pela Medida Provisória: meios de hospedagem, agências de turismo, transportadoras turísticas, organizadoras de eventos, parques temáticos e acampamentos turísticos no quesito de prestadores de serviços. No setor cultural, a medida valerá para cinemas, teatros, plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet, artistas (cantores, apresentadores, atores, entre outros) e contratados pelos eventos.

A MP 948 afasta o dano moral das situações de consumo?

Em geral, o cancelamento de serviços como pacotes de viagem, reservas de hotéis, entre outros, causam disputas judiciais, que muitas vezes podem gerar pedidos de indenização por danos morais. No entanto, conforme a MP 948/20, em casos de discussão judicial das relações de consumo, não haverá aplicação de danos morais.

“Art. 5º As relações de consumo regidas por esta Medida Provisória caracterizam hipóteses de caso fortuito ou força maior e não ensejam danos morais, aplicação de multa ou outras penalidades, nos termos do disposto no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.”

É importante lembrar que o Código de Defesa do Consumidor estabelece a efetiva reparação de danos morais sofridos pelo consumidor como um de seus “direitos básicos”. Além disso, a Constituição Federal prevê em seu art. 5º, V, a proteção do direito fundamental à indenização pelo dano moral que, inclusive, não pode ser objeto de supressão ou redução, conforme a cláusula pétrea (art. 60, §4º, IV, CF).

Nesse sentido deve-se observar que, caso a empresa tenha optado por assegurar ao consumidor todas ou algumas das opções de que tratam os incisos do art. 2º, caberá ao consumidor escolher o que prefere, sem custo adicional, taxa ou multa, no prazo de 90 dias, contado da data da entrada em vigor da MP — 8 de abril de 2020. Ou seja, o direito atribuído ao consumidor não afasta a possibilidade de o fornecedor optar pela restituição dos valores, devidamente corrigidos, visto que apesar da obrigação facultativa do devedor, a restituição é devida.

Fique atento aos seus direitos

Em todo caso, é importante contar com a orientação de um especialista para garantir maior proteção aos seus diretos e a garantia de uma dissolução eficaz para as relações de consumo no âmbito judicial. O escritório Dorfmann e Bianchi está à disposição para auxiliar e assegurar um resultado efetivo ao final do processo. Consulte um de nossos advogados pelo número (51) 98329-0077 ou pelo e-mail [email protected] e saiba mais.

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