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Dorfmann e Bianchi

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20 de dezembro de 2021 A imagem mostra uma menina branca, de cabelo castanho escuro, vestindo camisa jeans. Ela está com seus braços recostados sobre um sofá e com os olhos voltados para cima. Ao fundo, é possível visualizar, em plano embaçado, um homem e uma mulher conversando. Ambos vestem camisa azul claro e estão posicionados de frente um para o outro. A parede de fundo é branca e à direita da imagem, há uma prateleira preta com alguns elementos em plano embaçado.

Guarda compartilhada ou guarda unilateral?


Após o término de uma união estável ou casamento, além de encaminhar os papéis do divórcio, o casal precisa ainda regular como ficará a guarda dos filhos menores de idade. Pensando nisso, neste artigo, vamos esclarecer os principais aspectos e diferenças existentes entre a guarda compartilhada e a guarda unilateral. Confira!

Guarda compartilhada

Instituída pela Lei 11.698/2008, nesta modalidade os pais detêm a guarda jurídica do filho de forma conjunta, podendo a guarda física ser alternada ou não. Além disso, outra característica é o fato de que os pais compartilham todas as decisões sobre a vida da criança, como o seu bem-estar, educação, lazer e criação.

Para completar, as despesas com alimentação, escola, saúde, moradia e demais gastos com a criança são de responsabilidade de ambos. No entanto, a atribuição referente a cada um dos pais é decidida pelo juiz, com base na remuneração e nas possibilidades de cada um.

Diferença entre guarda compartilhada e guarda alternada

Para algumas pessoas, o conceito de guarda compartilhada, muitas vezes, se confunde com o da guarda alternada. No entanto, cabe ressaltar que essas são coisas distintas.

Na guarda alternada, o filho passa metade do tempo com o pai e a outra metade com a mãe; por exemplo, em um mesmo mês, fica 15 dias com cada um. Essa organização é considerada prejudicial à criança ou adolescente, uma vez que afeta sua formação diante da não existência de uma referência básica sobre a sua moradia, hábitos alimentares etc., o que pode vir a comprometer sua estabilidade emocional e física.

Por outro lado, na guarda compartilhada, o que prevalece é a compreensão e o bom senso, inclusive no ajuste do período de convivência. Ou seja, nessa modalidade, busca-se chegar a um denominador comum que seja benéfico para ambas as partes e, principalmente, para o filho.

Guarda unilateral

Na guarda unilateral, o pai ou a mãe com quem a criança mora é que decide, sozinho, sobre a vida do filho. Contudo, embora não haja um compartilhamento de deveres e direitos, o Código Civil obriga ao genitor que não detém a guarda o dever de supervisionar os interesses dos filhos, para os fins de solicitar informações e/ou prestações de contas.

De maneira resumida, a guarda unilateral ocorre quando: ambos os genitores estão de acordo; decisão judicial em ação de guarda; ou decisão judicial em ação de divórcio/dissolução de união estável, regulando também a guarda, pensão e as visitas.

Existe alguma semelhança entre as guardas compartilhada e unilateral?

Apesar de suas distinções, o aspecto de moradia se assemelha entre a guarda compartilhada e a guarda unilateral. Isso porque, em ambas, a criança terá uma residência fixa, em cidade considerada base de moradia – seja com o pai ou com a mãe -, a qual será definida na justiça e concedida àquele que melhor atender aos interesses do filho.

Qual modalidade de guarda será aplicada ao meu caso?

Com base nos conceitos das guardas compartilhada e unilateral, muitas pessoas ainda se questionam sobre como a modalidade de guarda é definida pela justiça.

De acordo com o Art. 1.584 do Código Civil:

“ A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:

I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar; (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe”.

Ou seja, tanto a guarda compartilhada quanto a guarda unilateral podem ser requeridas por qualquer uma das partes e decretadas pelo juiz em atenção às necessidades do filho.

Conforme o § 2º do artigo supra:

“§ 2º – Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.”

Assessoria em Direito de Família

O processo de guarda compartilhada e guarda unilateral requer bastante atenção e conhecimento, para garantir maior segurança aos interesses de ambas as partes, especialmente os da criança.

O escritório Dorfmann e Bianchi possui experiência em Direito de Família, estando à disposição para esclarecer dúvidas e auxiliar você a garantir seus direitos com eficiência e agilidade processual. Consulte um de nossos advogados pelo número (51) 98329-0077 ou pelo e-mail [email protected] e tire suas dúvidas.

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