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Dorfmann e Bianchi

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30 de setembro de 2020 Imagem de uma mulher e uma criança de mãos dadas. A imagem exibe apenas um dos braços e uma das mãos de cada uma delas. A mulher está com um casaco de lã, na cor verde-musgo por cima de uma roupa na cor grafite. A menina usa um blusão de lã rosa-claro. Direito e visita durante a pandemia.

Como funciona o direito de visita durante a pandemia?


Em virtude da pandemia do Covid-19 que assolou nosso país neste ano de 2020, as atividades cotidianas foram modificadas.

A recomendação da Organização Mundial da Saúde é de isolamento social, a fim de se evitar a propagação do vírus.

Todavia, as crianças foram muito atingidas com esta nova realidade, principalmente aquelas cujos pais são divorciados, pois em certas circunstâncias, devem manter distância de um dos genitores para evitar o risco de contaminação.

Neste artigo, serão esclarecidos alguns pontos, que servem de respaldo legal para a manutenção da guarda destas crianças. Confira!

Qual a melhor forma de proteção à criança nesta época de pandemia?

Em época de pandemia, todas decisões são tomadas tendo como base, a preservação da saúde da criança.

O ideal é que a criança permaneça com o genitor menos exposto ao vírus. Neste caso, será garantida ao outro genitor a convivência com o filho, através das plataformas digitais, da forma mais larga possível. 

O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente proferiu recomendações no que concerne a guarda compartilhada:

Que crianças e adolescentes filhos de casais com guarda compartilhada ou unilateral não tenham sua saúde e a saúde da coletividade submetidas à risco em decorrência do cumprimento de visitas ou período de convivência previstos no acordo estabelecido entre seus pais ou definido judicialmente.

Para tanto, devem ser observadas as seguintes orientações:

  • As visitas e os períodos de convivência devem, preferencialmente, ser substituídos por meios de comunicação telefônica ou on-line, permitindo que a convivência seja mantida;
  • O responsável que permanece com a criança deve manter o outro informado com regularidade e não impedir a comunicação entre a criança ou adolescente com o outro responsável;
  • Em casos que se opte pela permissão de visitas ou períodos de convivência, responsáveis que tenham voltado de viagem ou sido expostos à situações de risco de contágio devem respeitar o período de isolamento de 15 dias antes que o contato com a criança ou o adolescente seja realizado;
  • O deslocamento da criança ou do adolescente deve ser evitado;
  • No caso de acordada a visita ou permissão para o período de convivência, todas as recomendações de órgãos oficiais devem ser seguidas;
  • O judiciário, a família e o responsáveis devem se atentar, ao tomarem decisões relativas à permissão de visitas ou períodos de convivência, ao melhor interesse da criança e do adolescente, incluindo seu direito à saúde e à vida, e à saúde da coletividade como um todo.

Cumpre mencionar que como forma de maximizar a proteção do menor, em especial de sua saúde, pode-se ocorrer a inversão de sua guarda.

Caso o guardião ou alguma pessoa residente em sua casa teste positivo para a doença ou venha a ser considerada potencialmente infectada, a guarda deverá ser redirecionada ao então não guardião.

Isto porque, diante do caso concreto, observa-se que a criança estará menos exposta à doença se permanecer longe de sua residência ordinária.

Ademais, ressalta-se que a guarda deve ser conferida ao pai ou mãe que era o não guardião em tempos normais, e não a outro parente ou familiar.

Entretanto, esta inversão é extraordinária e temporária, não implicando em alteração definitiva na residência do menor anteriormente fixada.

Direito de convivência dos pais

Assim como as crianças têm o direito de conviver com seus pais, os progenitores também possuem este direito, independentemente da existência ou não de um esquema de guarda unilateral – onde apenas um dos responsáveis toma as decisões envolvendo a vida dos filhos e o outro apenas supervisiona.

Neste formato, geralmente utilizado em acordo entre os cônjuges ou fixado pelo juiz, existe uma regulamentação das visitas daquele que não possui a custódia, o chamado direito de visita.

No caso da guarda compartilhada, que se dá devido à falta de acordo entre os pais e necessita de uma decisão judicial para definir questões como visitas e a própria pensão, os progenitores precisam tomar as decisões em conjunto, sempre pensando no bem-estar da criança.

Alienação parental

Cumpre ressaltar que mesmo sendo fixado pelo juiz a guarda compartilhada, são diversas situações em que ex-cônjuges passam a valer-se deste momento de pandemia para evitar que os filhos tenham contato com a outra parte, configurando, assim, a alienação parental.

Esta se enquadra na Lei 12.318/2010 e ocorre quando há a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores para que repudie o outro responsável. 

Estas práticas são consideradas abusivas e questionáveis, uma vez que, se uma das partes é enquadrada no “grupo de risco” ou retorna de alguma viagem, pode utilizar-se de meios virtuais para que não impeça o convício familiar.

Por mais que a pandemia da Covid-19 seja extremamente preocupante, não autoriza a alteração da modalidade de guarda compartilhada acordada judicialmente pelas partes sob a justificativa de que a profissão da agravante oferece risco.

A pandemia e o direito de visita

Nesta situação de pandemia, é recomendável que os responsáveis sigam as orientações da Organização Mundial da Saúde.

Entre elas, a de evitar o contato físico, caso algum dos envolvidos seja do grupo de risco, ou tenha estado próximo a um indivíduo que testou positivo para a doença.

Além disso, existem alguns casos em que é preciso ter um cuidado ainda maior, quando, por exemplo, um dos pais trabalha na área da saúde, ou caso a visita dependa da utilização de transporte público.

Intervenção Judicial

Em casos mais severos onde alguma das partes sinta-se lesada com relação ao seu direito de visita, a situação pode ser levada ao Poder Judiciário.

Além disso, o judiciário também pode ser acionado caso haja insistência para encontros que coloquem a criança em risco.

Ou seja, nesta situação específica, entende-se que a pandemia não deve ser uma justificativa para manter afastados os pais que não possuem a guarda dos filhos.

Contudo, cabe destacar a necessidade de se buscar meios alternativos de exercer essa guarda e o direito de visita quando houver risco evidente de contágio.

Entre as opções possíveis, está a permissão de um maior contato on-line, via telefone, vídeo-chamada, entre outros meios digitais.

Assessoria em Direito de Família

A situação das visitas realizadas aos filhos durante a pandemia é um caso específico e que, portanto, deve ser interpretado dentro de suas circunstâncias.

O Escritório Dorfmann & Bianchi possui uma vasta experiência na área do Direito de Família, estando à disposição para auxiliar você em caso de dúvidas remanescentes.

Consulte um de nossos advogados pelo número (51) 98329-0077 ou e-mail [email protected] para saber mais.

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