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Dorfmann e Bianchi

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15 de junho de 2022 A imagem mostra uma mão masculina tocando uma mão feminina. A mão feminina está com as unhas decoradas com flores delicadas, e usa uma larga aliança dourada. O fundo é desfocado, e mostra parte dos corpos do casal. A mulher usa um vestido de noiva, e o homem um terno escuro com pontinhos brancos.

Contrato de Namoro e Declaração de União Estável: entenda as diferenças


O contrato de namoro e a declaração de união estável são documentos diferentes, que conferem distintos direitos e deveres às partes envolvidas, isto é, ao casal. Quer entender melhor como funciona a partilha de bens, o direito sucessório em caso de falecimento, a pensão por morte, entre outros? Siga a leitura e saiba mais!

Partilha de bens em uma união

A vida a dois envolve diversos aspectos, que vão além do afeto e do convívio direto. Ela está relacionada a divisão de responsabilidades, conquista de bens, eventuais compartilhamentos de cartões de crédito e pagamento de contas pessoais de um para o outro.

Também há a questão do apoio, que não é necessariamente financeiro, mas de entrega de energia de uma das partes (seja assumindo os cuidados com a casa, os filhos, entre outros), possibilitando à outra parte evoluir em sua carreira.

Por isso, a partilha de bens, e outros direitos devidos mediante a formação de um casal, são assuntos importantes de serem compreendidos, a fim de que evitar que nenhuma das partes se sinta injustiçada caso haja a ruptura da relação ou por algum outro motivo.

Para esclarecer estas questões, a seguir abordamos os aspectos previstos em cada formato de união: contrato de namoro e união estável.

Contrato de Namoro

O contrato de namoro é um documento estabelecido pelo casal a fim de proteger os bens de cada um dos contratantes. Afinal, caso a união não seja pactuada em contrato (seja por instrumento público ou particular), a relação é configurada como união estável, passando a valer o regime de comunhão parcial de bens.

O contrato de namoro, por sua vez, estipula que, apesar de o casal viver um relacionamento público, contínuo e duradouro, não reconhecem ali a existência de uma família, não se enquadrando, desta forma, no artigo 1.723 do Código Civil Brasileiro (união estável).

Com o contrato de namoro, caso haja o término da relação, não é necessário realizar a partilha de bens. As posses de ambos também ficam protegidos dos direitos sucessórios em caso de falecimento de uma das partes. Logo, o contrato de namoro é direcionado para aqueles que não almejam determinados efeitos patrimoniais sobre sua relação afetiva.

Caso a dinâmica do relacionamento mude com o decorrer do tempo, o casal pode optar por substituir o contrato de namoro pelo de união estável, especificando qual o regime de bens será aplicado neste caso.

União Estável

A união estável não precisa ser registrada, sendo caracterizada como uma situação informal. Ou seja, conforme o Código Civil de 2002, é reconhecida como uma entidade familiar a união entre casais de sexos diferentes ou casais do mesmo sexo, configurada na união pública, contínua e duradoura (Art. 1723), independente do tempo de permanência do casal.

O estado civil das partes, contudo, não se altera: cada um segue casado, solteiro ou viúvo, porém vivendo sob o mesmo teto, e podendo ser beneficiário no plano de saúde do outro, possuir conta conjunta e tendo direito de herança, pensão por morte e partilha de bens do parceiro(a), pelo entendimento de que existe um esforço comum.

A união estável se equipara ao casamento civil, e pode ser comprovada através de documentos (declaração de imposto de renda, contas conjuntas em banco…), da existência de um filho, de prova testemunhal e até mesmo por fotos.

Diferença entre o contrato de namoro e união estável

A jurisprudência entende que, a diferença do “namoro qualificado” para a união estável se dá no compartilhamento de vidas e de esforços, com o integral apoio moral e material entre o casal. Contudo, é vedado ao contrato de namoro simular uma realidade inexistente, o que significa que, se o formato de vida do casal for comprovadamente uma união estável, este documento não pode ser sobreposto, anulando o contrato de namoro.

Como exemplo, o Tribunal de Justiça de São Paulo julgou um caso em que uma das partes alegava que o relacionamento seria um namoro, contudo foi reconhecida a união estável, considerando que o casal havia tentado a inseminação artificial em mais de uma oportunidade, gerando contradição ao requisito namoro, que seria a ausência de intenção de constituir uma família.

Você precisa de assessoria para definir o contrato da sua união, realizar a partilha de bens ou alguma outra questão relacionada ao direito de família e sucessório? Entre em contato conosco.

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