OAB/RS 1.935

Dorfmann e Bianchi

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26 de maio de 2019

Companheira pode receber direito integral à herança do falecido?


No artigo de hoje será abordado o processo judicial no qual uma mulher busca obter sucessão integral à herança do seu companheiro, inclusive dos bens adquiridos antes da união estável. Na ausência de filhos, parentes colaterais do autor da herança (irmãos, primos, tios) argumentam que a mulher deve concorrer junto a eles nos direitos sucessivos hereditários. 

O direito sucessório nada mais é do que a transferência de bens de uma pessoa para a outra, após o seu falecimento, sendo configurado como herança. Em geral, a sucessão legítima é estabelecida quando há vínculo familiar entre os envolvidos, tendo como principais sucessores os herdeiros necessários, compreendidos pelos descendentes (filhos, netos, bisnetos); ascendentes (pai, avô e bisavô) e pelo cônjuge. 

Família do falecido pede por justiça

Por meio de recurso especial, os parentes do falecido argumentam sobre a violação do artigo 1.790 do Código Civil, no qual firma que a companheira deve concorrer com os parentes colaterais até o quarto grau nos direitos hereditários do autor da herança. Para os recorrentes, devem ser garantidos à companheira os direitos sucessórios, mas apenas em relação aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, na proporção de um terço da herança.

De acordo com o artigo 1.829, a sucessão legítima é estabelecida, em ordem, aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente; aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; ao cônjuge sobrevivente; e aos parentes colaterais. Já de acordo com o artigo 1.839 do Código Civil, incidente por analogia aos companheiros, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente no caso de ausência de descendentes e ascendentes.

Para o ministro Villas Bôas Cueva, “é possível concluir que o companheiro, assim como o cônjuge, não partilhará herança legítima com os parentes colaterais do autor da herança, salvo se houver disposição de última vontade, como, por exemplo, um testamento”, concluiu.

STJ determina direito integral à herança para a companheira 

Segundo a ordem legal, prevista pelo Código Civil, em caso de ausência de descendentes ou ascendentes, é garantido à companheira o direito ao recebimento dos bens deixados pelo companheiro falecido, exceto se houver a manifestação de última vontade contrária. Portanto, o direito da companheira é superior ao dos parentes colaterais (irmãos, tios e sobrinhos).

Para o ministro Villas Bôas Cueva, “não há mais que se considerar a concorrência do companheiro com os parentes colaterais, os quais somente herdarão na sua ausência. O artigo 1.790, III, do Código Civil de 2002, que inseria os colaterais em terceiro lugar na ordem de vocação hereditária, não subsiste mais no sistema”, apontou o relator do recurso especial.

Desta forma, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por negar o provimento ao recurso especial de parentes de quarto grau contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que reconheceu à companheira o direito à totalidade da herança do falecido, incluídos os bens adquiridos antes do início da união estável.   

Fonte: Supremo Tribunal de Justiça

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