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Dorfmann e Bianchi

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5 de maio de 2021 A imagem mostra um casal, mulher branca de cabelo castanho liso e na altura do ombro, e um homem negro, de cabelo preto curto, usando óculos de grau com armação preta. Ambos estão posicionados de costas um para o outro, com os braços cruzados. A mulher voltada para a esquerda da imagem e o home para a direita. Ambos vestem blusas de manga longa na cor cinza. O fundo da imagem é na cor cinza escuro.

A partilha de bens é obrigatória na união estável?


O contrato de união estável, ou contrato de convivência, é um documento que visa estabelecer e garantir direitos aos casais que não possuem vínculo matrimonial. Apesar de ser mais frequente na atualidade, tal documento ainda gera dúvidas em muitos casos. Afinal, quando a união estável termina, as partes são obrigadas a realizar a partilhae bens? Confira tudo no artigo.

Conceito de união estável

A Lei Nº 8.971 de 1994, que regulamentou a união estável no Brasil, exigia que o casal tivesse uma convivência superior a cinco anos ou a existência de prole comum para que a união estável fosse configurada.

Contudo, dois anos depois, a Lei Nº 9.278 revogou, parcialmente, os critérios estabelecidos pela lei anterior. Desde então, é admitida a existência da união estável a partir da simples convivência entre o casal, de forma pública e duradoura, com o objetivo de constituir família.

Quando a união estável termina, sou obrigado a realizar a partilha de bens?

Na união estável – salvo contrato escrito entre os companheiros – aplicam-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens (art. 1.725 do Código Civil). Com isso, caso haja a separação, todos os bens (imóveis, carros, terrenos, bens móveis etc.) e valores (poupança, aplicações, FGTS, prêmios etc.) adquiridos durante o relacionamento serão divididos igualmente entre os dois, independentemente de quem os adquiriu.

Quais os benefícios de formalizar a união estável

Os casais que assinam um contrato de união estável adquirem uma série de benefícios (direitos) para a vida a dois, tais como: fixação da data de início do convívio; facilidade de comprovação perante terceiros; segurança e comprovação para fins de partilha e eventuais benefícios (plano de saúde, por exemplo), além da escolha do regime de bens.

Como funciona a dissolução da união estável? 

Apesar dos benefícios de formalizar a união estável, assim como no casamento, há vezes em que surge o desejo ou a necessidade de o casal desfazer a relação por questões diversas. Nesses casos, a dissolução do vínculo pode ser formalizada de maneira judicial ou extrajudicial. 

Dissolução judicial

É realizada pelo Poder Judiciário por meio de uma ação judicial, quando o casal não está de acordo com a separação ou caso possuam filhos menores de idade e/ou filhos maiores incapazes. Nesses casos, além da divisão de bens, ainda há a possibilidade de fixação de alimentos (pensão alimentícia), a qual deve ser estabelecida por um advogado, a fim de garantir que os direitos de ambas as partes envolvidas no processo sejam assegurados.

Dissolução extrajudicial

É realizada no Cartório de Notas, sem a necessidade de ação judicial, quando o casal está de acordo com a decisão e partilha dos bens, ou quando não possuem filhos dependentes. Para quem deseja formalizar a dissolução de união estável, é necessário lavrar uma escritura pública no cartório e então entrar com o pedido. Durante esse processo, é necessária a presença de um advogado para orientar e assinar a escritura, tornando-a válida perante a Lei.

Como evitar que o namoro vire união estável?

Durante a pandemia, muitos casais optaram por morar juntos e passaram a se questionar sobre a possibilidade de a relação vir a ser configurada como união estável, em razão da coabitação. Tal receio se deve, especialmente, pelo fato de a coabitação ter como regime instituído a comunhão parcial de bens.

Nessa situação, cabe ressaltar que, até o momento, não existe nenhuma forma absoluta de impedir a transição do namoro para a união estável. Por esse motivo, muito tem se falado sobre o estabelecimento de um “contrato de namoro”, a fim de esclarecer as reais intenções do casal quanto à sua relação, especificando sua intenção de manter somente um namoro, sem constituir família.

Apesar de ter como objetivo facilitar a configuração dessas relações, até o momento, o suposto contrato não possui nenhuma validade jurídica.

Assessoria em Direito de Família

O Escritório de Advocacia Dorfmann & Bianchi possui experiência e atendimento especializado em diversas áreas do Direito, sendo uma delas o Direito da Família e Sucessório. Estamos à sua disposição para orientar e esclarecer dúvidas sobre partilha de bens. Consulte um de nossos advogados pelo número (51) 98329-0077 ou pelo e-mail [email protected] e saiba mais.

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